MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:8393/2022
    1.1. Anexo(s)12624/2019, 10316/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
4.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 10316/2021.
3. Responsável(eis):MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

9. PARECER Nº 1379/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela Senhora Maria Núbia Coelho da Costa Silva, gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito/TO, e o Senhor Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo Municipal à época, em face do Acórdão n. 464/2022 – Pleno – TCE/TO [evento 28 dos autos n. E-contas: 10316/2021], que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário, afastando, em parte, algumas impropriedades e mitigando a multa aplicada no Acórdão n. 659/2021 [evento 28 dos autos n. 12624/2019].

O Acórdão n. 464/2022 restou assim ementado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DOCUMENTO(S) NOVO(S). SUFICIENTES PARA SANAR PARTE DAS IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA APLICADA. 

11. Decisão:

[...]

11.6. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

I - Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelos senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva – prefeito à época, José Santos da Conceição – presidente à época do conselho do FUNDEB e Srª. Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019.

II - No mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a multa aplicada no Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, a Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva de R$ 3.339,63 (três mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) para R$ 1.339,63 (um mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos)excluir a multa aplicada ao Sr. José Santos da Conceição manter a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva.

III - Determinar à Secretaria-Geral do Pleno que cientifique os responsáveis do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Foram os Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, conforme se extrai da Certidão n. 2582/2022-SEPLE [evento 3].

Após, em cumprimento ao Despacho n. 1344/2022 [evento 4], foram os Processos números 10316/2021 e 10624/2019 apensados aos presentes autos, de acordo com o Termo de Apensamento n. 486/2022 [evento 5].

Por seu turno, a Coordenadoria de Recursos manifestou-se pelo recebimento e não provimento dos Embargos de Declaração opostos.

Em seguida, vieram os autos para manifestação ministerial.

É o relatório.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

Os Embargos de Declaração, por sua vez, consistem em instrumento recursal com o fito, em primeiro exame, de integração da decisão hostilizada. Em paralelo, a sua utilização permite, sendo o caso, a modificação do julgamento, como consequência da elucidação, ou mesmo, a reforma ou anulação da decisão atacada em hipóteses extremas.

Requer a Lei Orgânica do TCE/TO além do preenchimento dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, que os requisitos específicos de cabimento, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão (art. 55 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 238 do Regimento Interno) sejam demonstrados.

 Por outro lado, possuem os Embargos de Declaração efeito suspensivo (art. 58 da Lei Orgânica do TCE/TO).

De início, os recorrentes invocam as Súmulas 356 e 282 do STF e o Enunciado 297 do TST, para trazer à baila uma outra possibilidade de cabimento dos Embargos de Declaração, que é o cabimento para prequestionar a matéria, a fim de futuras interposições recursais no âmbito judicial.

Não obstante, colaciona a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual preconiza que os Embargos de Declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Já nas razões do recurso, buscam rediscutir a matéria já enfrentada por este Tribunal de Contas no âmbito do Recurso Ordinário, bem como da Auditória de Regularidade, o quê, com o devido respeito, só denota mero inconformismo com a decisão ora recorrida.

A despeito do esforço empreendido pelos recorrentes em modificar a decisão, os embargos opostos não merecem acolhimento, em decorrência da implausibilidade jurídica, conforme adiante comprovaremos.

Isso porque, no caso colocado sob apreciação, ao oposto do alegado pelos recorrentes, o Acórdão impugnado não padece de qualquer vício a ser sanado, inviabilizando a modificação do entendimento adotado.

Ademais, a invocação das Súmulas 356 e 282 do STF e o Enunciado 297 do TST revelam-se inaplicáveis ao caso colocado sob apreciação, pois o instituto do prequestionamento não se aplica aos processos administrativos, restringindo-se apenas e tão somente aos processos judiciais.

Como cediço, são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.

 Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

EMENTA – STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 1994990/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022).

Ainda, os Embargos Declaratórios não podem ser opostos por mero inconformismos do embargante.

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado decidiu integralmente a matéria submetida a julgamento e concluiu expressamente que o regimental defensivo deixou de refutar os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

2. O mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração.

3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dessa forma, restou demonstrado que o Acórdão impugnado não padece de qualquer vício a ser sanado mediante oposição de Embargos de Declaração por não se amoldar a nenhuma das hipóteses de cabimento disponíveis.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por seu representante que ao final subscreve, manifesta-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se o Acórdão impugnado, por revelar-se tecnicamente irrepreensível, não padecendo de omissão, obscuridade e contradição.

É o parecer

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/10/2022 às 14:12:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 250022 e o código CRC 9878A04

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